"Somente a mesquinhez de quem quer se apresentar como servo fiel do governante, justifica a despedida do autor (Mário) por este manter ação judicial contra a demandada (Embasa). São os áulicos do poder que, no momento do exercício da função pública, procuram usá-la para fins espúrios"

Juiz Edilton Meireles de Oliveira Santos.

Mário reintegrado.
Sentença honra a Justiça.

Espoliado pelo governo, pisoteado pelo patrão e na maioria das vezes injustiçado pela Justiça, o trabalhador fica aliviado quando alguém lhe é justo. É um tônico que lhe junta os trapos e o faz manter a esperança na vida.

Esse sentimento brotou da sentença do juiz Edilton Meireles de Oliveira Santos, da 9a. Junta de Conciliação e Julgamento. Com sabedoria, honradez e afinado espírito democrático, colocou a Justiça no devido lugar, ao mandar a Embasa reintegrar Mário Gomes Monteiro, do E.O. de Itaparica. Reconheceu que ele sofreu coação e foi demitido por ter entrado com ação contra a empresa.

Mário entrou com ação reclamando diferenças de horas extras. Ganhou e recebeu a indenização (algo em torno de R$ 300,00 em 19/12/95. No dia 5/1/96, ou seja, 13 dias depois, a Embasa o demitiu.

O juiz mostra-se chocado com a atitude da Embasa, que pisoteou o Direito, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho. Para ele, só a mesquinhez de servos de governantes, ávidos pelo poder e que o utilizam para fins menores, pode explicar tanta violência.

Na mesma sentença, o juiz reconheceu outros direitos pedidos por Mário, com base no acordo de 92, o último assinado pela Embasa. Concedeu, então, o direito dele à promoção, gratificação de férias, ticket-refeição e prêmio assiduidade.

O juiz Edilton Meireles mostrou-se farto no conhecimento da doutrina jurídica, mas sobretudo demonstrou a honradez que todo juiz deve ter. Fugiu do comum ao reconhecer o direito da parte mais fraca, uma parte cansada de apanhar, mas que espera que outros juízes, assim como Edilton Meireles, honrem seu compromisso com a Justiça.
 

Trechos da sentença sobre a demissão de Mário.
 

"Ora, tal comportamento, retaliativo e despropositado, fere os mais comezinhos princípios do direito e da ética. Tal atitude choca a consciência e senso comuns quando se constata que partiu de uma empresa pública, a qual está sujeita, em diversos aspectos, aos mandamentos constitucionais da legalidade e da motivação.

Acreditamos que, em resumo, somente a mesquinhez de quem quer se apresentar como servo fiel do governante, justifica a despedida do autor por este manter ação judicial trabalhista contra a demandada. São os áulicos do poder que, no momento do exercício da função pública, procuram usá-la para fins espúrios.

Sem querer cair na vala comum da politicagem ou dos argumentos extrajurídicos, não se pode admitir que atos como tais possam prevalecer diante do Direito, sob pena de se violar os princípios fundamentais da República Brasileira, especialmente os da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso III e IV da CF/88), assim como um dos objetivos fundamentais desta pobre e espoliada República, qual seja, de se criar "uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, inciso I da CF/88). Isso tudo sem mencionar que o ato da reclamada é verdadeiramente uma violência contra o direito de ação, ou, pelo menos, uma tentativa de intimidar o reclamante e seus colegas de trabalho para que não ajuízem reclamações trabalhistas contra a empresa.

(...) Por via de  conseqüência, procede o pedido de reintegração, com pagamento de todas as vantagens contratuais asseguradas ao reclamante, no vencido e vincendo..." 

Sobre o acordo/92 e incorporação de vantagens.

(Diz que conquistas do acordo/92 se incorporam ao contratos individual até que outro acordo coletivo seja feito e, com o mesmo argumento que garante a Mário o direito à promoção, concede gratificação de férias, prêmio assiduidade e ticket-refeição).

"Toda a discussão a respeito deste tema, entretanto, restou superada diante do disposto no parágrafo 1º do art. 1º da Lei 8.542/92, ao dispor expressamente que "as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho".

É bem verdade que esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 1.053/95, em seu art. 19. Contudo, essa revogação jamais poderia atingir os direitos já assegurados ao autor, ou seja, aqueles já incorporados ao seu contrato de trabalho, salvo negociação coletiva em contrário.

(...) Essas vantagens, entretanto, não se incorporam "ad eternun", mas sim, até que nova norma coletiva, fruto da negociação coletiva, disponha de modo diverso. Tais vantagens, entretanto, não podem ser suprimidas por sentença coletiva (dissídio coletivo), pois aqui não há negociação coletiva, mas, sim, intervenção estatal nas relações trabalhistas.

Sendo assim, e em face do texto legal acima citado, é de se observar que as vantagens conquistadas mediante acordo, contrato ou convenção coletiva somente poderiam ser suprimidas mediante novo pacto coletivo...

(...) Desse modo, não suprimidas as vantagens incorporadas ao contrato de trabalho, por força de acordo coletivo celebrado em 1992, tem-se que procede o pedido de promoção, por antigüidade, em julho de 1994 e no vincendo, além de seus consectários".