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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE,
DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

PORTARIA Nº 10, de 30 janeiro de 1995


    O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no 
art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, de 05 de abril de 
1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela 
Portaria GM/MINTER Nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que 
consta no Processo no 02001.000128/95-13;

    - considerando a necessidade de proteção e manejo das tartarugas 
marinhas, Dermochelys coriacea, Chelonia mydas, Eretmochelys imbricata, 
Lepidochelys olivacea e Caretta carreta, existentes no Brasil;

    - considerando que a Lei 4.771/65, de 15 de setembro e 1965, em seu 
art. 2º, letra "f", considera de preservação permanente as florestas e 
demais formas de vegetação natural situada nas restingas;

    - considerando que a Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui 
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê em seu art. 3º o 
zoneamento de usos e atividades na zona costeira e dá prioridade à 
conservação e proteção, entre outros bens, das restingas, dunas e praias;

    - considerando que em algumas praias primordiais para a manutenção 
das populações de tartarugas marinhas estão se implantando projetos de 
desenvolvimento urbano;

    - considerando que o IBAMA através do Centro Nacional de Conservação 
e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR, desenvolve atividades 
para conservação e manejo das tartarugas marinhas naquelas áreas;

    - considerando que a estratégia mundial para a conservação das 
tartarugas marinhas recomenda que as desovas permaneçam nas praias de 
postura, reduzindo as transferências para cercados de incubação;

    - considerando que o trânsito de veículos nas praias ou nas suas 
proximidades causa a compactação de ninhos, atropelamento de filhotes 
recém-nascidos no seu trajeto praia/mar e perturba as fêmeas matrizes 
durante a desova;

    - considerando que alterações ambientais desta ordem criam impactos 
irreversíveis sobre o êxito da nidificação, RESOLVE:

    Art. 1º - Proibir o trânsito de qualquer veículo na faixa de praia 
compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinqüenta metros) 
acima da linha de maior pré-a-mar do ano (maré sizígia), nas seguintes 
regiões:

    a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé até a 
divisa com o Estado do Espírito Santo;
    b) no Estado do Espírito Santo, do Porto Cel (Município de Aracruz) 
até a divisa com o Estado da Bahia;
    c) no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até a 
foz do Rio Corumba (Município de ITAMARaju) e da praia de Itapoã (Município 
de Salvador) até a divisa com o Estado do Sergipe;
    d) no Estado do Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal 
dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel (Município 
de Pirambu) até a divisa com o Estado de Alagoas;
    e) no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe ao final da 
fixa litorânea do Município de Penedo;
    f) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha as praias 
do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baís de 
Santo Antonio; e
    g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão de praia da Pipa 
(Município de Alagoinhas).     

    Parágrafo Único - Os veículos oficiais em serviço e os particulares, em 
caso de comprovada necessidade, estão dispensados do cumprimento desta 
Portaria.

    Art. 2º - Compete ao Centro TAMAR, em conjunto com as Prefeituras 
Municipais, Polícia Militar e Marinha do Brasil, específicos de cada local:
    a) identificar e bloquear os acessos às praias;
    b) fiscalizar essas áreas; e
    c) deliberar sobre aspectos técnicos e áreas não especificados nesta 
       Portaria.

    Art. 3º - Os infratores desta Portaria estão sujeitos às penalidades e 
sanções previstas em legislação específica.

    Art. 4º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    ROBERTO SERGIO STUDART WIEMER