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PORTARIA Nº 10, de 30 janeiro de 1995
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER Nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que consta no Processo no 02001.000128/95-13; - considerando a necessidade de proteção e manejo das tartarugas marinhas, Dermochelys coriacea, Chelonia mydas, Eretmochelys imbricata, Lepidochelys olivacea e Caretta carreta, existentes no Brasil; - considerando que a Lei 4.771/65, de 15 de setembro e 1965, em seu art. 2º, letra "f", considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situada nas restingas; - considerando que a Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê em seu art. 3º o zoneamento de usos e atividades na zona costeira e dá prioridade à conservação e proteção, entre outros bens, das restingas, dunas e praias; - considerando que em algumas praias primordiais para a manutenção das populações de tartarugas marinhas estão se implantando projetos de desenvolvimento urbano; - considerando que o IBAMA através do Centro Nacional de Conservação e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR, desenvolve atividades para conservação e manejo das tartarugas marinhas naquelas áreas; - considerando que a estratégia mundial para a conservação das tartarugas marinhas recomenda que as desovas permaneçam nas praias de postura, reduzindo as transferências para cercados de incubação; - considerando que o trânsito de veículos nas praias ou nas suas proximidades causa a compactação de ninhos, atropelamento de filhotes recém-nascidos no seu trajeto praia/mar e perturba as fêmeas matrizes durante a desova; - considerando que alterações ambientais desta ordem criam impactos irreversíveis sobre o êxito da nidificação, RESOLVE: Art. 1º - Proibir o trânsito de qualquer veículo na faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinqüenta metros) acima da linha de maior pré-a-mar do ano (maré sizígia), nas seguintes regiões: a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé até a divisa com o Estado do Espírito Santo; b) no Estado do Espírito Santo, do Porto Cel (Município de Aracruz) até a divisa com o Estado da Bahia; c) no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até a foz do Rio Corumba (Município de ITAMARaju) e da praia de Itapoã (Município de Salvador) até a divisa com o Estado do Sergipe; d) no Estado do Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel (Município de Pirambu) até a divisa com o Estado de Alagoas; e) no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe ao final da fixa litorânea do Município de Penedo; f) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha as praias do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baís de Santo Antonio; e g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão de praia da Pipa (Município de Alagoinhas). Parágrafo Único - Os veículos oficiais em serviço e os particulares, em caso de comprovada necessidade, estão dispensados do cumprimento desta Portaria. Art. 2º - Compete ao Centro TAMAR, em conjunto com as Prefeituras Municipais, Polícia Militar e Marinha do Brasil, específicos de cada local: a) identificar e bloquear os acessos às praias; b) fiscalizar essas áreas; e c) deliberar sobre aspectos técnicos e áreas não especificados nesta Portaria. Art. 3º - Os infratores desta Portaria estão sujeitos às penalidades e sanções previstas em legislação específica. Art. 4º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO SERGIO STUDART WIEMER