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PORTARIA Nº 11, de 30 janeiro de 1995
O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no art.24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, e no art. 83, inciso XIV,do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER Nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que consta no Processo Nº 003784/94-89; - considerando a necessidade da proteção e manejo das tartarugas marinhas existentes no Brasil, Dermochelys coriacea, Chelonia mydas, Eretmochelys imbricata, Lepidochelys olivacea e Caretta caretta; - considerando que a Lei 4.771/65, de 15 de setembro de 1965, no seu art. 2º, letra "f", considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situada nas restingas; - considerando que a Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê no seu art. 3º o zoneamento de usos e atividades na zona costeira e dá prioridade à conservação e proteção, entre outros bens, das restingas, dunas e praias; - considerando que em algumas praias primordiais para a manutenção das populações de tartarugas marinhas estão se implantando projetos de desenvolvimento urbano; - considerando que o IBAMA, através do Centro Nacional de Conservação e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR, desenvolve atividades para conservação e manejo das tartarugas marinhas nestas áreas; - considerando que as fêmeas matrizes de tartarugas marinhas se desencorajam a realizar postura na presença de iluminação e de outras perturbações; - considerando que as luzes de edificações próximas à praia, de iluminação pública, de veículos e outras fontes artificiais interferem potencialmente na orientação de filhotes recém-nascidos no seu trajeto praia/mar; e - considerando que alterações ambientais desta ordem criam impactos irreversíveis sobre o êxito do aninhamento, resolve: Art. 1º - Proibir fonte de iluminação que ocasione intensidade luminosa superior a zero LUX, numa faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinqüenta metros) acima da linha de maior pré-a-mar do ano (maré sizígia), nas seguintes regiões: a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé até a divisa com o Estado do Espírito Santo; b) no Estado do Espírito Santo, do Porto Cel (Município de Aracruz) até a divisa com o Estado da Bahia; c) no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até a foz do Rio Corumbaú (Município de ITAMARaju) e da praia de Itapoã (Município de Salvador) até a divisa com o Estado do Sergipe; d) no Estado do Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel (Município de Pirambu) até a divisa com o Estado de Alagoas; e) no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe ao final da faixa litorânea do Município de Penedo; f) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha as praias do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baía de Santo Antonio; e g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão de praia da Pipa (Município de Alagoinhas). Parágrafo Único: Os locais relacionados na alínea "a" que não constavam na Portaria no 1993, de 24 de setembro de 1990, deverão adequar as iluminações já existentes num prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria. Art. 2º - Compete ao Centro TAMAR, em conjunto com a companhia de energia elétrica local, em cada um dos sítios reprodutivos: a) identificar as áreas que necessitam de adequações; b) estabelecer, em cada área, os critérios técnicos para adequação da iluminação, já existentes, com objetivo de mitigar as interferências ao fenômeno reprodutivo das tartarugas marinhas; c) fiscalizar estas áreas, acompanhar os projetos de iluminação e de adequação da iluminação e emitir pareceres técnicos avaliando a execução destes projetos; e d) deliberar sobre aspectos técnicos e áreas não especificada nesta Portaria. Art. 3º - Os infratores desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e sanções previstas em legislação específica. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA Nº 1993, de 28 de setembro de 1990. ROBERTO SERGIO STUDART WIEMER