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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

PORTARIA Nº 11, de 30 janeiro de 1995


    O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e 
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso de suas atribuições 
previstas no art.24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, e no 
art. 83, inciso XIV,do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER 
Nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que consta no Processo 
Nº 003784/94-89;

    - considerando a necessidade da proteção e manejo das tartarugas 
marinhas existentes no Brasil, Dermochelys coriacea, Chelonia mydas, 
Eretmochelys imbricata, Lepidochelys olivacea e Caretta caretta;

    - considerando que a Lei 4.771/65, de 15 de setembro de 1965, no seu 
art. 2º, letra "f", considera de preservação permanente as florestas e 
demais formas de vegetação natural situada nas restingas;

    - considerando que a Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê no seu art. 3º o 
zoneamento de usos e atividades na zona costeira e dá prioridade à 
conservação e proteção, entre outros bens, das restingas, dunas e praias;

    - considerando que em algumas praias primordiais para a manutenção 
das populações de tartarugas marinhas estão se implantando projetos de 
desenvolvimento urbano;

    - considerando que o IBAMA, através do Centro Nacional de Conservação 
e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR, desenvolve atividades 
para conservação e manejo das tartarugas marinhas nestas áreas;

    - considerando que as fêmeas matrizes de tartarugas marinhas se 
desencorajam a realizar postura na presença de iluminação e de outras 
perturbações;

    - considerando que as luzes de edificações próximas à praia, de 
iluminação pública, de veículos e outras fontes artificiais interferem 
potencialmente na orientação de filhotes recém-nascidos no seu trajeto 
praia/mar; e

    - considerando que alterações ambientais desta ordem criam impactos 
irreversíveis sobre o êxito do aninhamento, resolve:

    Art. 1º - Proibir fonte de iluminação que ocasione intensidade 
luminosa superior a zero LUX, numa faixa de praia compreendida entre a 
linha de maior baixa-mar até 50m (cinqüenta metros) acima da linha de 
maior pré-a-mar do ano (maré sizígia), nas seguintes regiões:

    a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé até a 
divisa com o Estado do Espírito Santo;
    b) no Estado do Espírito Santo, do Porto Cel (Município de Aracruz) 
até a divisa com o Estado da Bahia;
    c) no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até 
a foz do Rio Corumbaú (Município de ITAMARaju) e da praia de Itapoã 
(Município de Salvador) até a divisa com o Estado do Sergipe;
    d) no Estado do Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o 
Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel 
(Município de Pirambu) até a divisa com o Estado de Alagoas;
    e) no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe ao final 
da faixa litorânea do Município de Penedo;
    f) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha as 
praias do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre 
e Baía de Santo Antonio; e 
    g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão de praia da 
Pipa (Município de Alagoinhas).

    Parágrafo Único: Os locais relacionados na alínea "a" que não 
constavam na Portaria no 1993, de 24 de setembro de 1990, deverão 
adequar as iluminações já existentes num prazo de 06 (seis) meses a 
contar da publicação desta Portaria.

    Art. 2º - Compete ao Centro TAMAR, em conjunto com a companhia de 
energia elétrica local, em cada um dos sítios reprodutivos:

    a) identificar as áreas que necessitam de adequações;
    b) estabelecer, em cada área, os critérios técnicos para adequação 
da iluminação, já existentes, com objetivo de mitigar as interferências 
ao fenômeno reprodutivo das tartarugas marinhas;
    c) fiscalizar estas áreas, acompanhar os projetos de iluminação e de 
adequação da iluminação e emitir pareceres técnicos avaliando a execução 
destes projetos; e 
    d) deliberar sobre aspectos técnicos e áreas não especificada nesta 
Portaria.

    Art. 3º - Os infratores desta Portaria estarão sujeitos às penalidades 
e sanções previstas em legislação específica.

    Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA 
Nº 1993, de 28 de setembro de 1990.

    ROBERTO SERGIO STUDART WIEMER