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Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia |
ABUSO DE AUTORIDADE
Caso você...
Tenha sido vítima ou conheça alguém que foi vítima de qualquer tipo de violência praticada por POLICIAIS, tais como:
espancamentos, torturas, prisão ilegal, invasão de domicilio, homicídio e ameaças de espancar, prender ou matar...
Saiba que:
a Lei nº 4.898 de 09.12.63, define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais as punições.O art. 3º da Lei 4.898, constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
- à liberdade de locomoção;
- à inviolabilidade do domicílio;
- ao sigilo da correspondência;
- à liberdade de consciência e de crença;
- ao livre exercício do culto religioso;
- à liberdade de associação;
- aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
- ao direito de reunião;
- à incolumidade física do indivíduo;
- aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;
Art. 4º, constitui também abuso de autoridade:
- ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
- submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
- deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
- deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
- levar à prisão e nela deter quem se propunha a prestar fiança, permitida em lei;
- cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
- recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de caceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
- o ato lesivo da hora ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso praticado pela autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal, consistirá em:
- advertência;
- repreensão
- suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco e cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
- destituição de função;
- demissão;
- demissão, a bem do serviço público;
Nos casos de abuso de autoridade, você deve dirigir uma representação através de petição para:
- a autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sansão;
- dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra autoridade culpada;
A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constituitivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
É importante saber que:
um dos remédios jurídicos garantido pela Constituição Federal contra o ABUSO DE AUTORIDADE, é o Habeas Corpus que pode ser impetrado por qualquer pessoa à autoridade judicial, sem formalidades e sem precisar de advogado. O Habeas Corpus pode ser preventivo quando a pessoa está ameaçada de ser presa ou sendo constrangida ilegalmente, ou Liberatório quando a pessoa estiver presa ilegalmente.Depois de redigir a ordem de Habeas Corpus deve-se dar entrada na Secretaria de distribuição do Fórum local;
No período da noite e nos fins de semana e feriados, sempre haverá um juiz de plantão, devendo a pessoa se dirigir ao Fórum local para saber onde encontra-lo;
Concedido o Habeas Corpus, o preso é logo posto em liberdade.
Procure apoio e orientação!
- Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa da Bahia
- Edf. Sede Subsolo 1- Sala 35 Tel. 071-370.7197
- Cep 41.750-300 Salvador-Ba.
- Comissão de Justiça e Paz
- Rua Frei Vicente, 35 - Maciel Pelourinho Tel. 071-322.1034
- Cep 40.025-130 - Salvador-Ba.
Denuncie:
- Na Defensoria Pública
- Rua Pedro Lessa s\n - Canela Tel. 071-336.2054
- Cep 40.110-050 Salvador - Ba.
- No interior do Estado, procure o promotor público do seu Município
Existem diversas Entidades que dão apoio a luta por Direitos Humanos. Organize-se!
Chega de se calar com tantas arbitrariedades!
Devemos agir em grupo, buscando apoios e denunciando nos meios de comunicação e nas Entidades de Direitos Humanos
(relação no inicio desta cartilha).
Modelo de Habeas Corpus
José da Silva
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Para maiores informações, faça contato com:
Comissão de Direitos Humanos
da Assembléia Legislativa da Bahia
Tel: (071) 371-3257 / 370-7197
Colaboração:
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