Aos 20 dias do mês de abril de 1995, as entidades abaixo identificadas, neste ato representadas por seus titulares, acordam celebrar o presente Acordo Coletivo na forma e para os fins que indica: 1. O presente Acordo tem por objetivo a instalação e funcionamento de um Ponto de Presença (POP) da REDE INTERNET, ligado através da Rede Bahia, destinado ao acesso e uso exclusivo das Organizações Não- Governamentais (ONG's). 2. Fazem parte deste Acordo Coletivo os princípios, normas e convenções estabelecidas pela Rede Internet Internacional, pela Rede Nacional de Pesquisa (CNPq) e pela Rede Bahia. 3. O Ponto de Presença das ONG's é para acesso exclusivo das entidades que subscrevem este Acordo Coletivo e de outras que venham, mediante solicitação, assinar Termo de Adesão ao Acordo, se comprometendo a aceitar e cumprir todas as condições já estabelecidas neste e outras decisões tomadas nas Assembléias das ONG's participantes. 4. As entidades que, por meio de seus representantes legais, subscrevem este Acordo e as entidades que vierem, mediante Termo de Adesão, fazer parte do POP das ONG's, se comprometem conjuntamente a usarem a Rede Internet na forma e para os fins estabelecidos pelas Convenções Internacionais da Internet, da Rede Nacional de Pesquisa e da Rede Bahia e são responsáveis individualmente por todo uso devido e indevido da Rede através de suas contas. 5. O Ponto de Presença será instalado por tempo indeterminado na Organização de Auxílio Fraterno - OAF, localizada à Rua do Queimadinho, 17, Bairro Lapinha, nesta cidade do Salvador. 5.1 A entidade que sediar o POP deve utilizar o equipamento exclusivamente para as finalidades da Rede Internet. 5.2 Em caso de mudança da sede do POP, todos os recursos obtidos para este fim serão transferidos como doação para a nova entidade que sediará o mesmo. 6. O Ponto de Presença será administrado por um Conselho de Administração formado por quatro entidades, sendo uma delas a entidade que sediará o POP e três eleitas pela Assembléia de Entidades, e terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição. 7. Ficam estabelecidas as seguintes competências para o Conselho de Administração: . representar as entidades membros do POP das ONG's junto ao Comitê Gestor da Rede Bahia; . manter contatos com as organizações não-governamentais; . examinar, aprovando ou não, os pedidos de ingresso e abertura de contas no POP das ONG's; . cancelar, temporária ou definitivamente, o acesso de alguma entidade que infringir este Acordo; . exercer o controle financeiro visando a cobertura das despesas do POP; . expedir normas, procedimentos e ordens de serviço às pessoas contratadas para a operacionalização do POP; . convocar as reuniões de Assembléias de Entidades; . propor à Assembléia de Entidades o Regimento Interno, bem como alterações do mesmo e do Termo de Acordo Coletivo; . resolver os casos omissos. 8. O Conselho de Administração do POP das ONG's será inicialmente formado pelas seguintes entidades: Organização de Auxílio Fraterno - OAF Sociedade Nacional de Instrução - SONADI Coordenadoria Ecumênica de Serviço - CESE Serviço de Assessoria a Organizações Populares Rurais - SASOP 9. Para fazer parte do POP das ONG's são condições necessárias: . ser uma entidade legalmente constituída; . ser uma organização não-governamental sem fins lucrativos; . desenvolver e realizar atividades de cunho social e/ou ambiental em favor de setores populares; . que desenvolva atividades de pesquisa, assessoria e assistência social; . não estar ligada juridicamente ou ter sido criada por uma empresa; . não estar ligada a partidos ou personalidades políticas; . não ser uma entidade meramente cartorial. 10. Poderão participar do POP das ONG's as entidades que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no Ponto 9 e que façam solicita- ção formal, se comprometendo a seguir os princípios e normas deste Acordo, instruídos de cópia dos seguintes documentos: . estatuto registrado em cartório; . cartão de C.G.C.; . ata de eleição atualizada; . descrição das atividades desenvolvidas; . documento delegando uma pessoa como representante na Assembléia de Entidades. 11. Terão suas contas canceladas, temporária ou definitivamente, se reincidente, independentemente de contribuição financeira dada, aquela entidade que: a. usar a Rede Internet com fins comerciais; b. permitir o acesso de terceiros à Rede Internet através de sua conta; c. deixar de pagar a mensalidade estabelecida pelo Conselho. 12. O investimento inicial para aquisição dos equipamentos foi rateado pelas seguintes entidades: Coordenadoria Ecumênica de Serviço - CESE Centro Projeto Axé Sociedade Nacional de Instrução - SONADI Grupo Ambientalista da Bahia - GAMBÁ Serviço de Assessoria a Organizações Populares Rurais - SASOP Comissão Pastoral da Terra - CPT-NE III Centro de Estudos e Ação Social - CEAS Projeto Tamar Organização de Auxílio Fraterno - OAF Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades Pesqueiras Artesanais - FUNDIPESCA Combonianos - BCA Central Única dos Trabalhadores - CUT Grupo de Recomposição Ambiental - GERMEN 13. Fica estabelecida uma contribuição inicial de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos pelo ICV do DIEESE com base no mês de maio/95, para as outras entidades que ingressarem no POP. 14. As despesas para a operação do sistema, manutenção e expansão dos equipamentos serão rateadas entre as entidades membros do POP, de acordo com o no. de contas abertas, e o pagamento deverá ser efetuado até o úl- timo dia útil de cada mês. 15. O investimento inicial e o rateio das despesas mensais de manuten- ção serão entregues a Organização de Auxílio Fraterno, na forma de doação, a qual deverá emitir recibo pela importância recebida, e a quem caberá movimentar estes recursos em conta bancária específica para este fim, no Banco Bradesco, agência 3046-5, conta 27.140-3, sob a responsabilidade do Conselho de Administração, devendo prestar contas pormenorizadas às Assembléias das Entidades. Em caso de ausência do representante da OAF, um outro membro do Conselho de Administração, por meio de procuração, poderá movimentar a conta bancária. 16. Este Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado. Em caso de desistência de alguma entidade em continuar participando do POP, esta deverá avisar ao Conselho de Administração, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização ou ressarcimento de alguma contribuição dada. 17. Este Acordo e o Regimento Interno somente poderão ser alterados mediante proposta do Conselho de Administração, analisada e aprovada em reunião da Assembléia de Entidades, por maioria absoluta. 18. As demais decisões da Assembléia de Entidades e do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes. 19. Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda decorrente deste Acordo e que não forem solucionadas administrativamente por entendimento direto entre as partes. 20. Os casos omissos neste Acordo serão resolvidos pelo Conselho de Administração, que os submeterá à aprovação da Assembléia. E assim por estarem justos e em tudo concordando assinam este Termos de Acordo Coletivo em quatro vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas que também subscrevem, sendo uma via para o Comitê Gestor da Rede Bahia, uma via para o arquivo do Conselho de Administração, uma via para o cartório e uma via para cada entidade membro. Salvador, 20 de abril de 1995. .............................................................. Combonianos Nordeste Biblioteca Comboniana Afro-Brasileira CGC: 23.608.565/0001-51 .............................................................. Central Única dos Trabalhadores CGC: 60.563.731/0003-39 .............................................................. Centro de Estudos e Ação Social CGC: 13.950.522/0001-04 .............................................................. Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente CGC: 63.225.981/0001-95 ............................................................... Comissão Pastoral da Terra - Nordeste III CGC: 02.375.913/0004-60 ............................................................... Coordenadoria Ecumênica de Serviço CGC: 13.589.270/000-21 ............................................................... Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades Pesqueiras Artesanais CGC: 13.100.300/0001-94 ............................................................... Grupo Ambientalista da Bahia CGC: 13.324.371/0001-70 ............................................................... Grupo de Recomposição Ambiental CGC: 13.890.595/0001-40 ............................................................... Organização de Auxílio Fraterno CGC: 15.232.135/0001-50 ............................................................... Fundação Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Marinhas CGC: 16.110.041/0001-70 ............................................................... Serviço de Assessoria a Organizações Populares Rurais CGC: 32.700.809/0001-12 ............................................................... Sociedade Nacional de Instrução CGC: 15.155.336/0001-09
Para informações sobre o POP das ONGs,
envie e-mail para:
info-ong@zumbi.ongba.org.br