Aos 20 dias do mês de abril de 1995, as entidades abaixo identificadas,
neste ato representadas por seus titulares, acordam celebrar o presente
Acordo Coletivo na forma e para os fins que indica:
1. O presente Acordo tem por objetivo a instalação e funcionamento de
um Ponto de Presença (POP) da REDE INTERNET, ligado através da Rede
Bahia, destinado ao acesso e uso exclusivo das Organizações Não-
Governamentais (ONG's).
2. Fazem parte deste Acordo Coletivo os princípios, normas e
convenções estabelecidas pela Rede Internet Internacional, pela Rede
Nacional de Pesquisa (CNPq) e pela Rede Bahia.
3. O Ponto de Presença das ONG's é para acesso exclusivo das entidades
que subscrevem este Acordo Coletivo e de outras que venham, mediante
solicitação, assinar Termo de Adesão ao Acordo, se comprometendo a aceitar
e cumprir todas as condições já estabelecidas neste e outras decisões
tomadas nas Assembléias das ONG's participantes.
4. As entidades que, por meio de seus representantes legais, subscrevem
este Acordo e as entidades que vierem, mediante Termo de Adesão, fazer
parte do POP das ONG's, se comprometem conjuntamente a usarem a Rede
Internet na forma e para os fins estabelecidos pelas Convenções
Internacionais da Internet, da Rede Nacional de Pesquisa e da Rede Bahia e
são responsáveis individualmente por todo uso devido e indevido da Rede
através de suas contas.
5. O Ponto de Presença será instalado por tempo indeterminado na
Organização de Auxílio Fraterno - OAF, localizada à Rua do Queimadinho,
17, Bairro Lapinha, nesta cidade do Salvador.
5.1 A entidade que sediar o POP deve utilizar o equipamento exclusivamente
para as finalidades da Rede Internet.
5.2 Em caso de mudança da sede do POP, todos os recursos obtidos para este
fim serão transferidos como doação para a nova entidade que sediará o
mesmo.
6. O Ponto de Presença será administrado por um Conselho de
Administração formado por quatro entidades, sendo uma delas a entidade que
sediará o POP e três eleitas pela Assembléia de Entidades, e terá o mandato
de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.
7. Ficam estabelecidas as seguintes competências para o Conselho de
Administração:
. representar as entidades membros do POP das ONG's junto ao Comitê
Gestor da Rede Bahia;
. manter contatos com as organizações não-governamentais;
. examinar, aprovando ou não, os pedidos de ingresso e abertura de
contas no POP das ONG's;
. cancelar, temporária ou definitivamente, o acesso de alguma
entidade que infringir este Acordo;
. exercer o controle financeiro visando a cobertura das despesas
do POP;
. expedir normas, procedimentos e ordens de serviço às pessoas
contratadas para a operacionalização do POP;
. convocar as reuniões de Assembléias de Entidades;
. propor à Assembléia de Entidades o Regimento Interno, bem como
alterações do mesmo e do Termo de Acordo Coletivo;
. resolver os casos omissos.
8. O Conselho de Administração do POP das ONG's será inicialmente
formado pelas seguintes entidades:
Organização de Auxílio Fraterno - OAF
Sociedade Nacional de Instrução - SONADI
Coordenadoria Ecumênica de Serviço - CESE
Serviço de Assessoria a Organizações Populares Rurais - SASOP
9. Para fazer parte do POP das ONG's são condições necessárias:
. ser uma entidade legalmente constituída;
. ser uma organização não-governamental sem fins lucrativos;
. desenvolver e realizar atividades de cunho social e/ou ambiental
em favor de setores populares;
. que desenvolva atividades de pesquisa, assessoria e assistência
social;
. não estar ligada juridicamente ou ter sido criada por uma
empresa;
. não estar ligada a partidos ou personalidades políticas;
. não ser uma entidade meramente cartorial.
10. Poderão participar do POP das ONG's as entidades que se
enquadrarem nos requisitos estabelecidos no Ponto 9 e que façam solicita-
ção formal, se comprometendo a seguir os princípios e normas deste Acordo,
instruídos de cópia dos seguintes documentos:
. estatuto registrado em cartório;
. cartão de C.G.C.;
. ata de eleição atualizada;
. descrição das atividades desenvolvidas;
. documento delegando uma pessoa como representante na Assembléia
de Entidades.
11. Terão suas contas canceladas, temporária ou definitivamente, se
reincidente, independentemente de contribuição financeira dada, aquela
entidade que:
a. usar a Rede Internet com fins comerciais;
b. permitir o acesso de terceiros à Rede Internet através
de sua conta;
c. deixar de pagar a mensalidade estabelecida pelo Conselho.
12. O investimento inicial para aquisição dos equipamentos foi rateado
pelas seguintes entidades:
Coordenadoria Ecumênica de Serviço - CESE
Centro Projeto Axé
Sociedade Nacional de Instrução - SONADI
Grupo Ambientalista da Bahia - GAMBÁ
Serviço de Assessoria a Organizações Populares Rurais - SASOP
Comissão Pastoral da Terra - CPT-NE III
Centro de Estudos e Ação Social - CEAS
Projeto Tamar
Organização de Auxílio Fraterno - OAF
Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades Pesqueiras
Artesanais - FUNDIPESCA
Combonianos - BCA
Central Única dos Trabalhadores - CUT
Grupo de Recomposição Ambiental - GERMEN
13. Fica estabelecida uma contribuição inicial de R$ 200,00 (duzentos
reais), corrigidos pelo ICV do DIEESE com base no mês de maio/95, para as
outras entidades que ingressarem no POP.
14. As despesas para a operação do sistema, manutenção e expansão dos
equipamentos serão rateadas entre as entidades membros do POP, de acordo
com o no. de contas abertas, e o pagamento deverá ser efetuado até o úl-
timo dia útil de cada mês.
15. O investimento inicial e o rateio das despesas mensais de manuten-
ção serão entregues a Organização de Auxílio Fraterno, na forma de doação,
a qual deverá emitir recibo pela importância recebida, e a quem caberá
movimentar estes recursos em conta bancária específica para este fim, no
Banco Bradesco, agência 3046-5, conta 27.140-3, sob a responsabilidade
do Conselho de Administração, devendo prestar contas pormenorizadas às
Assembléias das Entidades. Em caso de ausência do representante da OAF,
um outro membro do Conselho de Administração, por meio de procuração,
poderá movimentar a conta bancária.
16. Este Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará
por prazo indeterminado. Em caso de desistência de alguma entidade em
continuar participando do POP, esta deverá avisar ao Conselho de
Administração, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, não
lhe cabendo nenhum tipo de indenização ou ressarcimento de alguma
contribuição dada.
17. Este Acordo e o Regimento Interno somente poderão ser alterados
mediante proposta do Conselho de Administração, analisada e aprovada em
reunião da Assembléia de Entidades, por maioria absoluta.
18. As demais decisões da Assembléia de Entidades e do Conselho de
Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
19. Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador para dirimir quaisquer
dúvidas ou demanda decorrente deste Acordo e que não forem solucionadas
administrativamente por entendimento direto entre as partes.
20. Os casos omissos neste Acordo serão resolvidos pelo Conselho de
Administração, que os submeterá à aprovação da Assembléia.
E assim por estarem justos e em tudo concordando assinam este Termos de
Acordo Coletivo em quatro vias de igual teor e forma na presença de duas
testemunhas que também subscrevem, sendo uma via para o Comitê Gestor
da Rede Bahia, uma via para o arquivo do Conselho de Administração, uma
via para o cartório e uma via para cada entidade membro.
Salvador, 20 de abril de 1995.
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Combonianos Nordeste
Biblioteca Comboniana Afro-Brasileira
CGC: 23.608.565/0001-51
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Central Única dos Trabalhadores
CGC: 60.563.731/0003-39
..............................................................
Centro de Estudos e Ação Social
CGC: 13.950.522/0001-04
..............................................................
Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção
à Criança e ao Adolescente
CGC: 63.225.981/0001-95
...............................................................
Comissão Pastoral da Terra - Nordeste III
CGC: 02.375.913/0004-60
...............................................................
Coordenadoria Ecumênica de Serviço
CGC: 13.589.270/000-21
...............................................................
Fundação para o Desenvolvimento de
Comunidades Pesqueiras Artesanais
CGC: 13.100.300/0001-94
...............................................................
Grupo Ambientalista da Bahia
CGC: 13.324.371/0001-70
...............................................................
Grupo de Recomposição Ambiental
CGC: 13.890.595/0001-40
...............................................................
Organização de Auxílio Fraterno
CGC: 15.232.135/0001-50
...............................................................
Fundação Centro Brasileiro de Proteção e
Pesquisa das Tartarugas Marinhas
CGC: 16.110.041/0001-70
...............................................................
Serviço de Assessoria a Organizações
Populares Rurais
CGC: 32.700.809/0001-12
...............................................................
Sociedade Nacional de Instrução
CGC: 15.155.336/0001-09
Para informações sobre o POP das ONGs,
envie e-mail para:
info-ong@zumbi.ongba.org.br