Aposentadoria Especial
Quem tem ou não esse direito
 
Para reduzir a concessão do benefício, o governo muda a lei e atrapalha a vida
dos trabalhadores. Mas você, que é do setor de saneamento, pode ter esse direito. No entanto, é preciso ficar muito atento e fiscalizar os riscos no local de trabalho.

Entre as mudanças na legislação trabalhista e previdenciária, a relativa a aposentadoria especial tem causado maior expectativa e preocupação entre os trabalhadores. Com forte teor restritivo, a nova regulamentação estabelece  critérios mais rigorosos que a anterior visando a caracterização e concessão do benefício. É o que veremos a seguir.
A nova regulamentação mantém a definição da aposentadoria especial como na anterior:

"Art. 62 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
No entanto, condiciona a concessão da aposentadoria especial à comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no Art. 62.

A mudança mais significativa foi estabelecida pelo segundo parágrafo deste artigo, quando determina que "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".

Além disso, o "tempo de trabalho" é definido como "períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades (Art 63).

Esses dois artigos resumem as principais mudanças dessa legislação e apontam os problemas mais significativos que os trabalhadores estão enfrentando para fazer jus a esse benefício previdenciário.

O primeiro é que cabe ao segurado comprovar a exposição às condições especiais, através de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, baseado no Anexo IV (veja matéria na pág. 3), que orientará o preenchimento do formulário  conhecido por SB40.
Neste ponto o INSS determina que esse laudo técnico terá que ser  elaborado e emitido de forma atualizada pela empresa, prevendo penalidades (art. 250) para as empresas que assim não procederem.

Mais do que nunca, é necessária a estruturação e capacitação do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho das empresas, para que seja realizado olevantamento e monitoração dos riscos ocupacionais de todas as empresas da categoria. No entanto, enquanto isso não acontece têm que ser contratadas empresas que possam fazer essa avaliação.

Em qualquer  das circunstâncias cabe a todos os trabalhadores fiscalizar esse trabalho de perto, verificar o que e como estão sendo identificados e medidos os riscos ocupacionais, comunicar ao sindicato caso observe algo irregular, tipo medir exposição a ruído sem todas as máquinas em funcionamento ou em horário de menor movimento, contribuir com os mapeamentos de riscos realizados pelas Comissões de Saúde e CIPA's, pois esse pode ser um instrumento importante nesse processo, na medida que deve expressar a opinião dos trabalhadores sobre a existência, intensidade e localização das fontes de riscos, Como determina a NR 9.

Com todos os problemas, esse é um efeito importante desse regulamento, pois possibilita influenciar na melhoria das condições de trabalho na medida em que prevê também a descrição das medidas coletivas de controle dos risco no relatório técnico do SB40.
 
 



 
 
 
Aposentadoria Especial
Você sabe o que é Anexo IV?
 
Para quem tem direito à aposentadoria especial, é importante conhecer esse documento do INSS e seguir as recomendações
 

É uma listagem de agentes  químicos, principalmente físicos e biológicos, com as respectivas atividades em que se pressupõe a existência desses fatores de risco e o tempo de exposição mínimo para fazer jus ao benefício.

É clara a forte influência da indústria química e petroquímica, seja pela pressão dos trabalhadores organizados, seja pelo interesse patronal, na medida em que tem na aposentadoria especial um "benefício", que a diferencia no mercado de trabalho.
Os riscos ergonômicos  (esforço físico, carregamento de peso, posições viciosas), característicos de categorias como a construção civil e muito presente na nossa também, não são valorizados, nem são sequer mencionados no Anexo IV, embora determinem grande desgaste à saúde, responsáveis pelo maior número de patologias que afastam ou invalidam os trabalhadores no Brasil, as doenças da coluna vertebral.
Para a categoria de saneamento, os itens que podem caracterizar as condições especiais são:

2.0.1 - RUÍDO - exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis, tempo de exposição 25 anos.

2.0.2 - VIBRAÇÕES - trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, tempo de exposição 25 anos.

3.0.1 - MICROORGA-NISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS -
 

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de bio-digestores;

O item 1.0.9 trata do CLO-RO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS, sendo listadas as seguintes atividades:
 
Os trabalhadores do setor de saneamento que estão continuamente expostos ao CLORO nas estações de tratamento de água não estão incluídos nesta lista de atividades que fazem jus a aposentadoria especial.

O que significa isso?

Identificamos como aspectos centrais desse novo regulamento o caráter restritivo, com claro objetivo de reduzir o número de aposentadorias especiais concedidas, ao determinar a comprovação rigorosa  da exposição a agentes nocivos à saúde em "atividades permanentes e habituais, durante jornada integral". A efetivação disso implica em que as empresas tenham estruturas tecnicamente organizadas e capacitadas para o mapeamento e monitoramento  dos riscos ocupacionais existentes em seu processo produtivo.

Limita as chamadas "condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" a uma lista de agente químicos físicos e biológicos, muito longe de corresponder a totalidade de condições especiais de trabalho que expõem os trabalhadores brasileiros a desgaste físico e mental, que nos torna campeões em acidentes do trabalho com morte e in-capacidade permanente, aposentadoria por invalidez etc. e mais recentemente das doenças ocupacionais resultado nada mais nada menos das "condições especiais".

Cria ambigüidade no entendimento dos trabalhadores quanto qual a relação desse regulamento com os adicionais de insalubridade e periculosidade (Legislação Trabalhista, portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho), pois não há nenhum vínculo entre uma legislação e outra (Previdência Social e Ministério do Trabalho), embora o conteúdo de ambas tenha vários elementos em comum, pois legislam sobre as conseqüências da exposição dos trabalhadores a fatores nocivos à saúde que implicam em maior desgaste dos trabalhadores expostos, com possível desenvolvimento de doenças ocupacionais ou  acidentes do trabalho.

Essa ambigüidade se expressa, por exemplo, na questão da exposição a RUÍDO: pela legislação trabalhista (NR 15) uma pessoa exposta a ruído acima de 85 dB(A) por 8h de jornada tem direito a receber a insalubridade grau médio. A medicina do trabalho reconhece que esse tipo de exposição (contínua, a 85dB(A), acima de 8h), pode causar lesão auditiva irreversível. No entanto, a legislação previdenciária só reconhece o direito a aposentadoria especial para exposições contínuas acima de 90 dB. Neste caso, um indivíduo poderá chegar a  ter uma perda auditiva importante, receber adicional de insalubridade e não ter direito a aposentadoria especial.

Será que devemos manter a exposição a ruído acima de 90 dB para ter direito a esse tido de aposentadoria?



 
 
Saneamento: as doenças mais comuns

A análise das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT's) da EM-BASA e CETREL no período de 1987 a 1996, mostra que o registro de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho nestas empresas está diminuindo progressivamente. O fato é conseqüência  do processo de terceirização que essas empresas estão passando, deixando para as empreiteiras as  atividades de maior risco.

Em relação a CETREL, nesse período houve uma forte mudança da força de trabalho, com demissão de grande número de empregados antigos, o que também contribuiu para reduzir a notificação de doenças ocupacionais, pois os trabalhadores com diagnóstico foram afastados e depois demitidos após a alta do INSS e os novos trabalhadores ainda não têm tempo de exposição suficiente para o aparecimento de sintomas.

Já a EMBASA praticamente não teve notifica-ção de doenças ocupacionais nesse período (apenas 4 casos até 1996). Em 1997 (até junho) foram notificados 5 casos de LER (Lesões por Esforço Repetitivos), todos em estágio graves, com importante limitação da capacidade de trabalho dos acometidos, o que significa que tem mais casos ainda não identificados.

Verifica-se que as doenças mais comuns entre os trabalhadores de saneamento são: Perda auditiva induzida por ruído, também chamada de PAIR, a LER, doenças respiratórias alérgicas (quem se expõe a odores intensos, substâncias químicas irritantes, tipo cloro), e alterações hematológicas, essas últimas mais comuns na CETREL, sendo as mais conhecidas a leucopenia (por exposição ao benzeno).
Devemos notificar os nossos sintomas. O exame médico periódico é um importante momento para isso. Incentive o colega de trabalho. O silêncio pode trazer problemas futuros.

A EMBASA não poderá adiar mais a implantação de um Programa de Saúde Ocupacional sério e voltado para prevenção, diagnóstico e tratamento dos danos à saúde decorrentes dos fatores de risco existente no seu processo de trabalho.
 
 
 
Doenças ocupacionais e 
acidentes do trabalho: notificação 

É preciso deixar claro para os trabalhadores os mecanismos para garantir um direito previsto nas legislações trabalhista e previdenciária, com relação a notificação e afastamento para tratamento das pessoas com doenças ocupacionais ou acidente do trabalho. 

Infelizmente, na Embasa, ainda existe médico que não conhece a legislação ou não sabe diagnosticar doença Ocupacional. Temos recebido várias denúncias de recusa de emissão de CAT's em casos com diagnóstico confirmado. 

A notificação das Doenças Ocupacionais é obrigatória no momento da suspeita, diz a CLT. A responsabilidade de emissão é da empresa, mas caso esta se recuse, a notificação poderá ser feita pelo médico assistente, serviço de saúde que o atendeu, o SINDICATO da categoria e até o próprio empregado, com duas testemunhas. 

Para fazer jús, no entanto, o segurado terá que fazer perícia no INSS no 16º dia de afastamento, para o estabelecimento de nexo-causal, e concessão do benefício. 
Na Embasa, o afastamento para tratamento tem sido dificultado com a suspensão do salário. O empregado fica esperando o primeiro pagamento do INSS até 3 meses. Em várias empresas ocorre o adiantamento do salário até a liberação do pagamento do INSS.

 



 
RAPIDINHAS