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PORTARIA Nº 10, de 30 janeiro de 1995
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no
art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, de 05 de abril de
1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria GM/MINTER Nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que
consta no Processo no 02001.000128/95-13;
- considerando a necessidade de proteção e manejo das tartarugas
marinhas, Dermochelys coriacea, Chelonia mydas, Eretmochelys imbricata,
Lepidochelys olivacea e Caretta carreta, existentes no Brasil;
- considerando que a Lei 4.771/65, de 15 de setembro e 1965, em seu
art. 2º, letra "f", considera de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação natural situada nas restingas;
- considerando que a Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê em seu art. 3º o
zoneamento de usos e atividades na zona costeira e dá prioridade à
conservação e proteção, entre outros bens, das restingas, dunas e praias;
- considerando que em algumas praias primordiais para a manutenção
das populações de tartarugas marinhas estão se implantando projetos de
desenvolvimento urbano;
- considerando que o IBAMA através do Centro Nacional de Conservação
e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR, desenvolve atividades
para conservação e manejo das tartarugas marinhas naquelas áreas;
- considerando que a estratégia mundial para a conservação das
tartarugas marinhas recomenda que as desovas permaneçam nas praias de
postura, reduzindo as transferências para cercados de incubação;
- considerando que o trânsito de veículos nas praias ou nas suas
proximidades causa a compactação de ninhos, atropelamento de filhotes
recém-nascidos no seu trajeto praia/mar e perturba as fêmeas matrizes
durante a desova;
- considerando que alterações ambientais desta ordem criam impactos
irreversíveis sobre o êxito da nidificação, RESOLVE:
Art. 1º - Proibir o trânsito de qualquer veículo na faixa de praia
compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinqüenta metros)
acima da linha de maior pré-a-mar do ano (maré sizígia), nas seguintes
regiões:
a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé até a
divisa com o Estado do Espírito Santo;
b) no Estado do Espírito Santo, do Porto Cel (Município de Aracruz)
até a divisa com o Estado da Bahia;
c) no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até a
foz do Rio Corumba (Município de ITAMARaju) e da praia de Itapoã (Município
de Salvador) até a divisa com o Estado do Sergipe;
d) no Estado do Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal
dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel (Município
de Pirambu) até a divisa com o Estado de Alagoas;
e) no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe ao final da
fixa litorânea do Município de Penedo;
f) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha as praias
do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baís de
Santo Antonio; e
g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão de praia da Pipa
(Município de Alagoinhas).
Parágrafo Único - Os veículos oficiais em serviço e os particulares, em
caso de comprovada necessidade, estão dispensados do cumprimento desta
Portaria.
Art. 2º - Compete ao Centro TAMAR, em conjunto com as Prefeituras
Municipais, Polícia Militar e Marinha do Brasil, específicos de cada local:
a) identificar e bloquear os acessos às praias;
b) fiscalizar essas áreas; e
c) deliberar sobre aspectos técnicos e áreas não especificados nesta
Portaria.
Art. 3º - Os infratores desta Portaria estão sujeitos às penalidades e
sanções previstas em legislação específica.
Art. 4º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO SERGIO STUDART WIEMER