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PORTARIA Nº 11, de 30 janeiro de 1995
O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso de suas atribuições
previstas no art.24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, e no
art. 83, inciso XIV,do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER
Nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que consta no Processo
Nº 003784/94-89;
- considerando a necessidade da proteção e manejo das tartarugas
marinhas existentes no Brasil, Dermochelys coriacea, Chelonia mydas,
Eretmochelys imbricata, Lepidochelys olivacea e Caretta caretta;
- considerando que a Lei 4.771/65, de 15 de setembro de 1965, no seu
art. 2º, letra "f", considera de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação natural situada nas restingas;
- considerando que a Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê no seu art. 3º o
zoneamento de usos e atividades na zona costeira e dá prioridade à
conservação e proteção, entre outros bens, das restingas, dunas e praias;
- considerando que em algumas praias primordiais para a manutenção
das populações de tartarugas marinhas estão se implantando projetos de
desenvolvimento urbano;
- considerando que o IBAMA, através do Centro Nacional de Conservação
e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR, desenvolve atividades
para conservação e manejo das tartarugas marinhas nestas áreas;
- considerando que as fêmeas matrizes de tartarugas marinhas se
desencorajam a realizar postura na presença de iluminação e de outras
perturbações;
- considerando que as luzes de edificações próximas à praia, de
iluminação pública, de veículos e outras fontes artificiais interferem
potencialmente na orientação de filhotes recém-nascidos no seu trajeto
praia/mar; e
- considerando que alterações ambientais desta ordem criam impactos
irreversíveis sobre o êxito do aninhamento, resolve:
Art. 1º - Proibir fonte de iluminação que ocasione intensidade
luminosa superior a zero LUX, numa faixa de praia compreendida entre a
linha de maior baixa-mar até 50m (cinqüenta metros) acima da linha de
maior pré-a-mar do ano (maré sizígia), nas seguintes regiões:
a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé até a
divisa com o Estado do Espírito Santo;
b) no Estado do Espírito Santo, do Porto Cel (Município de Aracruz)
até a divisa com o Estado da Bahia;
c) no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até
a foz do Rio Corumbaú (Município de ITAMARaju) e da praia de Itapoã
(Município de Salvador) até a divisa com o Estado do Sergipe;
d) no Estado do Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o
Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel
(Município de Pirambu) até a divisa com o Estado de Alagoas;
e) no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de Sergipe ao final
da faixa litorânea do Município de Penedo;
f) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha as
praias do Boldro, Conceição, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre
e Baía de Santo Antonio; e
g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão de praia da
Pipa (Município de Alagoinhas).
Parágrafo Único: Os locais relacionados na alínea "a" que não
constavam na Portaria no 1993, de 24 de setembro de 1990, deverão
adequar as iluminações já existentes num prazo de 06 (seis) meses a
contar da publicação desta Portaria.
Art. 2º - Compete ao Centro TAMAR, em conjunto com a companhia de
energia elétrica local, em cada um dos sítios reprodutivos:
a) identificar as áreas que necessitam de adequações;
b) estabelecer, em cada área, os critérios técnicos para adequação
da iluminação, já existentes, com objetivo de mitigar as interferências
ao fenômeno reprodutivo das tartarugas marinhas;
c) fiscalizar estas áreas, acompanhar os projetos de iluminação e de
adequação da iluminação e emitir pareceres técnicos avaliando a execução
destes projetos; e
d) deliberar sobre aspectos técnicos e áreas não especificada nesta
Portaria.
Art. 3º - Os infratores desta Portaria estarão sujeitos às penalidades
e sanções previstas em legislação específica.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA
Nº 1993, de 28 de setembro de 1990.
ROBERTO SERGIO STUDART WIEMER