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- AO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA)
- AO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DA BAHIA (CECA)
- AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SALVADOR (CMDCA)
1. AO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA)
1.1. diligencie medidas junto ao Ministério da Educação e Cultura, através dos mecanismos institucionais, para inclusão nos cursos universitários de Direito da disciplina "Direito Constitucional da Criança e do Adolescente";
1.2. diligencie junto aos órgãos competentes, a realização de ampla campanha nacional sobre prostituição infanto-juvenil, medidas de proteção especial, ocupando horário nobre e com o apoio de entidades afins;
1.3. diligencie ampla explicitação na imprensa e em outros meios de comunicação, dos papéis do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Poder Judiciário e da Defensoria Pública na área da infância e Adolescência;
1.4. seja preparada um CARTILHA pela cidadania por equipe conjunta dos Ministérios Público Federal e do Trabalho, Poder Judiciário e Defensoria Pública Federais e representantes do CONANDA, visando explicitar o perfil e as atribuições de cada uma desta Instituições e as prerrogativas de fiscalização do cidadão;
1.5 seja diligenciado, junto aos órgãos competentes, a inserção nos currículos dos cursos da Escola Superior do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública Federal, da disciplina "Direito Constitucional da Criança e do Adolescente" e a contínua atualização dos profissionais dos respectivos órgãos na área da infância e da juventude;
1.6. diligente medidas junto ao Ministério das Comunicações e órgãos competentes para esclarecer sobre a utilização pela imprensa, de expressões estigmatizadoras e discriminatórias em relação a criança e ao adolescente a exemplo de "menina prostituta", substituído-a pela correta mensagem "menina prostituída";
1.7. diligencie medidas com base na legislação vigente, para garantir, junto ao veículo de comunicação, o direito de resposta para corrigir qualquer distorção da imagem e da referência à criança e ao adolescente, assegurando-se, no mesmo veículo, os mesmo destaque, local e espaço, respectivamente;
1.8. associe-se ao Fórum Nacional pela Democratização da Imprensa para debate e substituição da Lei de Imprensa por uma legislação democrática;
1.9. articule-se junto com os Diretores de Empresas de Comunicação comprometendo-as, nos termos da lei, para que seja denunciada, nossa veículos de comunicação, a rede de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
1.10. implemente medidas junto ao Poder Legislativo, ao Ministério da Fazenda e outros órgãos competentes a fim de reduzir as alíquotas e impostas de importação industrialização e comercialização dos "condons", visando reduzir o preço de sua comercialização;
1.11. proponha aos organismos competentes o desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre os Estados da Federação para coibir o tráfico de crianças e adolescentes;
1.12. desenvolva medidas junto ao Ministério da Justiça, Polícia Federal, Ministério Público e órgãos competentes, a fim de executar e implementar medidas coercitivas contra o tráfico internacional de crianças e adolescentes e tráfico de entorpecentes, mediante, entre outras diligências:
1.12.1. a fiscalização sistemática de fronteiras, portos, aeroportos, rodoviárias e outros locais visualmente identificados;
1.12.2. o esclarecimento amplo quanto a natureza criminal da prática do tráfico em todos os níveis de participação;
1.13. implemente medidas junto ao Ministério das Relações Exteriores e órgãos competentes para identificar dados relativos à exploração sexual de crianças e de adolescentes no exterior, adotando medidas fiscalizadoras e de proteção para vítimas brasileiras em outros países;
1.14. diligente medidas junto aos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, Ministério Público Federal e órgãos competentes, para inibir ação de agências estrangeiras de turismo sexual, denunciando os nomes das agências de turismo sexual, para estrangeiros e brasileiros;
1.15. diligencie medidas junto aos Ministério da Justiça, das Relações Exteriores, do Ministério Público e outros órgãos competentes para acompanhar as relações da Comissão que estabelece e estuda a ADOÇÃO INTERNACIONAL, fiscalizando a implementação dos acordos internacionais sobre a matéria, a coibir simulacros de adoção, acobertadoras de situações de tráfico;
1.16. indique aos Ministérios Público Federal e do Trabalho, respectivamente, e aos órgãos competentes, a promoção da punição dos servidores públicos direta e indiretamente coniventes com a rede de prostituição infanto-juvenil e com o tráfico de drogas;
1.17. diligencie junto ao Ministério das Comunicações, órgãos competentes e outras entidades, a garantia de espaço obrigatório na imprensa, particularmente a televisionada, veiculando continuamente, em horário de grande audiência, matéria educativa prevenindo o abuso de drogas e da prostituição infanto-juvenil;
1.18. desenvolva medidas junto aos Ministérios da Justiça, das Comunicações e órgãos competentes para normatizar claramente propagandas e programas que explorem sexualmente a imagem da criança e do adolescente (sobretudo as que incluem a natureza racial) observando linguagem e mensagem veiculadas;
1.19. solicite ao Ministérios de Bem Estar Social e Educação o apoio técnico-financeiro a projetos governamentais e de entidades civis, que desenvolvam programas de creche e de facilitação de retorno de crianças e adolescentes de rua ao convívio de suas famílias, conforme indicação do documento "Proposta do Estado da Bahia para formulação da política da família" encaminhado à LBA (nacional);
1.20. estude a possibilidade legal de tranferência das multas aplicadas em decorrência de infração cometida contra a criança e o adolescente ao Fundos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (de lege ferenda);
1.21. emita, com a urgência que a realidade exige, instruções que orientem, a nível nacional, a prescrição de contraceptivos e preservativos para adolescentes pelos serviços de promoção da vida (assistência à saúde), atendo-se para a crescente incidência da gravidez precoce e transmissão de DST's e AIDS.
1.22. divulgue o conteúdo da Lei 8.560/92 (que dispõe sobre o reconhecimento da paternidade) e promova mecanismos que contribuam para sua aplicação/cumprimento;
1.23. elabore proposta de complementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma a incluir dispositivos referentes à atribuição e competência dos órgãos de Segurança Pública, dentro da diretriz e da proteção integral, encaminhando-a ao Congresso Nacional;
1.24. impenhe-se, junto com outras Entidades interessadas e Parlamentares, na aprovação do Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Hélio Bicudo (desmilitarização da polícia);
1.25 recomende, aos organismos federais voltados para a segurança, o desenvolvimento de programas de capacitação profissional do Sistema de Polícia para atuação mais eficaz no controle do tráfico e exploração de crianças e adolescentes prostituídas;
1.26. encaminhe as propostas que julgar cabíveis desta I CONFERÊNCIA METROPOLITANA SOBRE A PROSTITUIÇÃO INFANTO-JUVENIL FEMININA E POLÍTICAS PÚBLICAS para serem incluídas no Pacto pela Infância.
1.27. encaminhe aos Ministérios Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do trabalho, Defensoria Pública e Poder Judiciário Federais, as seguintes recomendações:
1.27.1. aos Ministérios Público Federal e do Trabalho, à Defensoria Pública e ao poder Judiciário Federais, uma atuação operativa articulada em torno da proteção integral da Infância e da Adolescência;
1.28. encaminhe ao Poder executivo federal a seguinte indicação:
1.27.2. a atuação conjunta do ministério Público Federal na área da Infância e da Juventude;
1.27.3. o Ministério Público Federal, o sistemático e permanente controle externo da Polícia nos termos do Art. 129, inc. VI - Constituição Federal c/c Lei 8069/90;
1.27.4. a atuação conjunta dos Ministérios Público Federal e do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho, da Defensoria Pública Federal e da Polícia Federal no controle e acompanhamento das relações de trabalho formais e informais de crianças e adolescentes;
1.27.5. a ampla explicitação na imprensa dos papéis dos Ministérios Público Estadual, Federal e do Trabalho, do poder Judiciário e da Defensoria Pública na área da Infância e da Adolescência;
1.27.6. que seja amplamente divulgado o plantão do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal;
1.27.7. a redação de uma CARTILHA pela cidadania por uma equipe conjunta dos Ministérios Público Federal, Ministério Público do trabalho, Defensoria Pública, Poder Judiciário e Representante do Conselho Nacional para explicitar o perfil e atribuições de cada uma destas Instituições e as prerrogativas de fiscalização do cidadão;
1.27.8. a inserção, nos currículos dos cursos da Escola Superior do Ministério Público e na Escola de Preparação e Aperfeiçoamento da Magistratura, da disciplina "Direito Constitucional da Criança e do Adolescente" e a contínua atualização na área da Infância e da Juventude;
1.27.9. implantar e implementar no Poder Judiciário, no Ministério Público e nos serviços de atendimento ao público, um sistema de informática articulado, para cadastramento de todas as ações cíveis e penais, cartas precatórias e representações nas quais haja interesse direto ou indireto de crianças e adolescentes - (modelo já criado em Belo Horizonte e Aracaju).
1.28.1 a implantação completa e a ampliação do quadro de Defensores Públicos Federais.
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- Conferência
- Introdução
- Indicações
- Seminário
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