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- AO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA)
- AO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DA BAHIA (CECA)
- AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SALVADOR (CMDCA)
2. AO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DA BAHIA (CECA)
2.1 recomende aos organismos públicos estaduais o apoio às iniciativas (campanhas e outras) que visem a eliminação da prostituição infanto-juvenil e a redução da incidência e prevalência de DST's/AIDS, envolvendo, dentre outros, os seguintes segmentos: comunicadores, agentes de turismo, rede hoteleira, casas de massagens, saunas, caminhoneiros, taxistas e barraqueiros de praia;
2.2. recomende aos organismo públicos e entidades civis com atuação na área social o investimento na capacitação profissional de seus agentes (sobretudo nas áreas de saúde, educação, segurança pública e justiça), de forma a preparar-lhes para a adequada intervenção na realidade social, especialmente diante da problemática da prostituição infanto-juvenil, DST's, AIDS e drogas, com vistas a reversão do quadro atual;
2.3. crie, no próprio Conselho, um canal "S.O.S. MENINAS/MENINOS", para denúncias, inclusive anônimas, sobre prostituição infanto-juvenil (hot-line, por exemplo);
2.4. determine à Secretaria de Saúde do Estado para que garanta a fiscalização:
2.4.1. dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e outros produtos que contenham substâncias psicoativas, punindo a venda irregular;
2.4.2. dos períodos de validade dos preservativos de forma a impedir e punir a venda de produtos com validade vencida;
2.5. requeira a participação ativa do Ministério Público Estadual no combate à exploração do tráfico e prostituição de crianças e adolescentes;
2.6. identifique os órgãos e autoridades competentes para assumir a correção de informações distorcidas sobre criança e adolescente, quando divulgadas pelos meios de comunicação;
2.7. recomende aos jornais a criação de colunas especializadas, sem prejuízo da veiculação de notícias de interesse da criança e do adolescente em outros editoriais e o deslocamento das referências à situação de risco social de crianças e adolescentes, das páginas policiais para outros espaços, preferencialmente os que veiculam matérias de caráter educativo, informativo e político;
2.8. recomende e forneça informações aos meios de comunicação para que divulguem as sanções penais aplicadas aos exploradores da prostituição infanto-juvenil;
2.9. recomende à Secretaria de Segurança Pública a ampliação da rede de Delegacias Especializadas na defesa da mulher, da criança e do adolescente e o aparelhamento das já existentes, de forma a possibilitar a interiorização e o aperfeiçoamento do atendimento especializado;
2.10. recomende à Secretaria de Segurança Pública equipar o sistema de segurança pública (Policias Civil, Militar e Técnica), possibilitando a investigação de autoria e materialidade dos delitos;
2.11. oriente as entidades para que acionem a Corregedoria da Justiça e do Ministério Público Estadual sempre que houver omissão ou abuso dos magistrados;
2.12. recomende aos organismos da Administração Pública Estadual o apoio através de celebração de convênios de cooperação técnica e financeira, às entidades civis, que atuam no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, possibilitando, inclusive, a realização de programas conjuntos de capacitação dos trabalhadores na área social;
2.13. recomende a celebração de acordo entre ACADEPOL - Academia de Polícia do Estado da Bahia, CEDECA - Centro de Defesa da Criança e do Adolescente da Bahia e outras Entidades, com vista a desenvolver programas de capacitação policial, com inclusão e atualização sistemática da disciplina "Direitos da Criança e do Adolescente" no curso de formação desses profissionais;
2.14. solicite à Secretaria de Educação do Estado, o mapeamento dos espaços educativos (escolas da rede pública, comunitárias e conveniadas), por Município, com indicação da demanda de matrícula;
2.15. recomende à Secretaria de Educação do estado apoio técnico e financeiro para ampliação das experiências positivas de escolas comunitárias.
2.16. recomende à Secretaria de educação do Estado a relocação de recursos humanos de forma a possibilitar que os professores da rede estadual exerçam suas funções em escolas dos seus bairros e adjacências;
2.17. solicite aos Ministérios de Bem Estar Social e Educação o apoio técnico-financeiro a projetos governamentais e de entidades civis que desenvolvam programas de creche e de facilitação de retorno de crianças e adolescentes de rua, ao convívio de suas famílias, conforme indicação do documento "Proposta do Estado da Bahia para formulação da política da família" encaminhado à LBA;
2.18. divulgue o conteúdo da lei 8.560/92 (que dispõe sobre o reconhecimento da paternidade), e promova mecanismos que contribuam para sua aplicação e cumprimento;
2.19. contribua com todas as iniciativas da Secretaria de Educação do Estado voltadas para a integração família/escola, para os contatos sistemáticos com pais e para campanhas educativas;
2.20. recomende aos organismo estaduais e entidades civis, com atuação na área da criança e do adolescente (saúde e assistência social), a promoção de políticas públicas garantidoras de atendimento psicoterapeutico às famílias;
2.21. trabalhe junto ao CONAR (Conselho Nacional de Auto-Recomendação), Associações das agências de publicidade, em parceria com as Entidades Sociais e Federações de Grupos Afros, no sentido de sensibilizá-los para a questão da chamada "Sexualização da baianidade e sua relação com a prostituição infanto-juvenil";
2.22. apoie a elaboração de CARTILHAS dirigidas às comunidades, mobilizando-as e tornando-as co-responsáveis pelo problema da prostituição infanto-juvenil (cartilhas educativas e informativas);
2.23. proponha a elaboração de "outdoors" e "cartazes" de combate à prostituição infanto-juvenil, normatizando e fiscalizando a sua fixação em lugares estratégicos: postos de gasolina, motéis, hotéis, bares, portos, barracas de praia etc., reivindicando junto ao Poder Legislativo Municipal a obrigatoriedade quanto a sua fixação;
2.24. encaminhe ao Poder Judiciário as seguintes indicações:
2.24.1. a ampliação do quadro de Juizes da Infância e Juventude no Estado da Bahia;
2.24.2. a criação de Varas de feitos criminais especializadas para instrução e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, resguardando até a pronúncia a competência desses juízos;
2.24.3. à Comissão de redação da nova lei de organização judiciária a criação de Juizados regionais da Infância e da Juventude com equipe interdisciplinar nos maiores Municípios da Bahia (art. 150 da constituição Federal c/c art. 151 do ECA);
2.24.4. à Corregedoria Geral da Justiça que aprecie a redefinição dos "COMISSÁRIOS" dentro da perspectiva do ECA, especificando seu papel de "AGENTE DE CIDADANIA" até a implantação do Conselho Tutelar, em cada Município, limitando o número de agentes, por Comarca, e divulgando amplamente tal medida;
2.24.5. a inserção da disciplina "Direito Constitucional da Criança e do Adolescente", na Escola de Preparação e Aperfeiçoamento.
2.25. encaminhe ao Ministério Público Estadual as seguintes indicações:
2.25.1. que o Ministério Público Estadual atenda crianças e adolescentes, vítimas de violência ou de abuso sexual, acompanhando toda a produção da prova na fase inquisitorial.
2.26. encaminhe ao ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Poder Judiciário, as seguintes indicações:
2.25.2. ampliação e implementação das condições de trabalho da Coordenadoria da Infância e da Juventude, com "absoluta prioridade".
2.26.1. ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário uma atuação operativa articulada em torno da proteção integral da infância e da adolescência.
2.27. recomendar ao Poder Executivo Estadual a ampliação e valorização do quadro de Defensores Públicos no Estado da Bahia, prioritariamente.
2.26.2. a atuação conjunta dos Ministérios Público Federal e Estadual na área da Infância e da Juventude.
2.26.3. ao Ministério Público Estadual o contínuo controle externo da polícia nos termos do art. 129, inc. VI - c/c LEI 8069/90;
2.26.4. a atuação conjunta dos Ministérios Público Federal, Estadual e do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho, da Defensoria Pública e da Polícia Federal no controle e acompanhamento das relações de trabalho, formais e informais, de crianças e adolescentes;
2.26.5. a ampla explicação na imprensa dos papéis dos Ministérios Público Estadual, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na área da infância e adolescência;
2.26.6. que seja amplamente divulgado o plano do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Conselhos Tutelares.
2.26.7. a redação de uma CARTILHA pela cidadania por uma equipe conjunta do Ministério Público Estadual, Defensoria Pública, Poder Judiciário e Representantes do Conselho Estadual e Conselho Tutelar, para explicitar o perfil e atribuições de cada uma destas Instituições, prerrogativas de fiscalização do cidadão.
2.26.8. a inserção, nos currículos dos cursos da Escola Superior do Ministério Público da disciplina "Direito Constitucional da Criança e do Adolescente" e a contínua atualização na área da Infância e da Juventude.
2.26.9. à Corregedoria Geral da Justiça - Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral da Justiça, a redação de provimentos orientando Juizes e Promotores nas ações preventivas na área da Infância e da Juventude e no incentivo à formação dos Conselhos (art. 227 - Constituição Federal c/c LEI 8069/90.
2.26.10. implantar e implementar no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública e nos serviços de atendimento ao público um sistema de informática articulado, para cadastramento de todas as ações cíveis e penais, cartas precatórias e representações, nas quais haja interesse direto ou indireto da criança e do adolescente (modelo já criado em Belo Horizonte e Aracaju).
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