CIMI - Conselho Indigenista Missionario
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RELATÓRIO SOBRE O CASO
DA TENTATIVA DE "EXPULSÃO"
DO MISSIONÁRIO INDIGENISTA
HOLANDÊS WINFRIDUS OVERBEEK - 1


I – Introdução. 

Com 25 anos de existência, o Cimi - Conselho Indigenista Missionário, é
organismo da Igreja Católica, anexo à CNBB - Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil.

Com sede em Brasília - DF, e atualmente sob a presidência do Bispo da
Diocese de Roraima - D. Apparecido José Dias, a entidade concrega
missionários religiosos e leigos atuantes junto às comunidades e povos
indígenas em todo o território nacional.

No Espírito Santo, tais atividades são desenvolvidas junto aos povos
Tupinikim e Guarani, localizados na região do município de Aracruz,
circunscrição eclesiástica da Diocese de Colatina, de responsabilidade do
Bispo D. Geraldo Lírio.

Há décadas as comunidades de ambos os povos reivindicam a demarcação dos
limites integrais de suas terras de ocupação tradicional, e a conseqüente
reintegração na posse das mesmas, cujo processo de esbulho consolidou-se
sobretudo nos anos 60, com a instalação da empresa Aracruz Celulose S/A,
multinacional de origem norueguesa, atualmente a maior fabricante mundial
de celulose de eucalipto.

A expulsão da população Tupinikim e Guarani da maior parte dos seus locais
de acesso a riquezas naturais de subsistência, bem como a substituição da
mata atlântica pela monocultura do eucalipto, por suas implicações sobre o
meio-ambiente, causou graves transformações na economia e qualidade de vida
indígena.

Confinados em pequenas "ilhas", demarcadas à época do regime de exceção,
passaram a receber do Cimi uma atenção específica no que tange à melhoria
de suas condições de vida, através do diagnóstico e desenvolvimento -
naquelas condições, de modelo econômico auto-sustentável e de preocupação
ecológica, com base no respeito à organização social indígena e do resgate
e valorização dos seus usos, costumes e tradições.

Por outro lado, o processamento administrativo iniciado pela Funai -
Fundação Nacional do Índio, em atendimento à reivindicação indígena de
correção dos limites da demarcação anterior, trazia também a perspectiva de
alteração às condições de acesso à terra e, por conseguinte, das novas
mudanças no quadro das suas condições econômico - sociais e culturais. Daí
somar-se, à exigência anterior, a de  estudo das novas possibilidades de
atividades produtivas auto - sustentadas de apoio à transição das
comunidades indígenas para aquela nova realidade em perspectiva.

O suporte técnico para tal empreitada foi então encontrado na pessoa do
Sr. Winfridus Gerardus Johannes Overbeek, engenheiro ambiental holandês, de
formação católica, com larga experiência em atividades técnicas voltadas
para a ajuda humanitária a populações de países da África e América Latina.
(Vide Currículo anexo.)

O Sr. Overbeek prontificou-se então a vir ao Brasil, desenvolver estas
atividades em carater voluntário, dando seguimento às relações de
cooperação e ajuda humanitária entre o Brasil e a Holanda.
Aprovado o seu projeto inicial de atividades, foi-lhe concedido pelo
governo brasileiro, em 1995, o visto Temporário I, previsto na Lei n.°
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), para o desenvolvimento daquele serviço
voluntário de âmbito sócio - cultural.

A partir de então, passou a fazer parte da  equipe missionária do Cimi,
participando de seus cursos de formação indigenista, e como membro da
equipe atuante junto aos Tupinikim e Guarani em Aracruz - ES. 

O projeto de trabalho foi então desenvolvido e, ao término do prazo, tendo
a entidade declarado às autoridades competentes a necessidade de sua
continuidade por mais um período, o ministério da Justiça brasileiro, tendo
avaliado o cumprimento do projeto através de relatório circunstanciado
apresentado, deferiu-lhe pedido de prorrogação de prazo por mais dois anos,
ou seja, até novembro de 1999, conforme decisão publicada no Diário Oficial
da União, de 21 de janeiro do ano em curso. O trabalho continuou então
transcorrendo normalmente.


II - O contexto do incidente com o sr. Overbeek.

Ocorre que em 06 de março, com a rejeição do sr. Ministro da Justiça à
reivindicação indígena de demarcação integral de suas terras de ocupação
tradicional - reivindicação esta apoiada nos laudos técnico - científicos
dos Grupos de Trabalho  da própria Funai - decidiram as comunidades
indígenas protestar através da realização de sua demarcação por conta
própria, como forma de pressionar pelo cumprimento do art. 231, caput e §
1.° da Constituição Federal.

A partir de então, todas as forças da sociedade civil organizada que ao
longo dos anos tem prestado qualquer forma de apoio e solidariedade aos
Tupinikim e Guarani, foram alvo de diligências daquele ministério no
sentido de seu afastamento, como o objetivo claro de obter o isolamento das
comunidades indígenas, intimidar e quebrar o moral de suas lideranças e
neutralizar a sua resistência à medida ministerial. Neste sentido, por
exemplo, foi editada pelo Presidente da Funai - Sullivan Silvestre, a
Portaria n.° 253, de 19.03.98 (DOU 23.03.98), de interdição da área
indígena. Neste sentido também a atitude da Polícia Federal em relação ao
sr. Overbeek.


III - A intervenção da autoridade policial  no caso do sr. Overbeek.

No dia 18 último, por volta das 05:30 hs da manhã, na frente do escritório
local do Cimi, na cidade de Aracruz, o sr. Overbeek foi abordado de
surpresa e, sem quaisquer explicações, muito menos convite escrito e
prévio, ordem judicial ou flagrante delito,  levado imediatamente e às
pressas para a sede da superintendência regional da Polícia Federal em Vila
Velha - grande Vitória, onde foi submetido a interrogatório.

Seguia o mesmo de forma relativamente "tranqüila", na presença de
advogados,  quando, após atender a chamado do Superintendente regional, a
autoridade interrogante retornou ao recinto, com mudanças quanto ao
desfecho que daria ao ato, consubstanciadas em:
a) autuar o sr. Overbeek por infração "ao disposto no art. 107, da Lei
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)", aplicando-lhe "multa de 388,9452 UFIR,
prevista no ítem XVI da Lei 6.815/80", (E.E.) "modificada pela Lei n.°
6964/81".
b) reduzir-lhe o prazo de estada no Brasil, com base no art. 21 do Decreto
86.715/81, c/c art. 26 da Lei 6.815/80 (E.E.), por estada irregular no
país, pelo qual o notificou a "deixar o país no prazo de oito dias, a
partir daquela data, sob pena de deportação, nos termos do art. 57 da Lei
6.815/80 (com a redação da Lei n.° 6964/81)".

(continua: página 2 e página 3)




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