I – Introdução. Com 25 anos de existência, o Cimi - Conselho Indigenista Missionário, é organismo da Igreja Católica, anexo à CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. Com sede em Brasília - DF, e atualmente sob a presidência do Bispo da Diocese de Roraima - D. Apparecido José Dias, a entidade concrega missionários religiosos e leigos atuantes junto às comunidades e povos indígenas em todo o território nacional. No Espírito Santo, tais atividades são desenvolvidas junto aos povos Tupinikim e Guarani, localizados na região do município de Aracruz, circunscrição eclesiástica da Diocese de Colatina, de responsabilidade do Bispo D. Geraldo Lírio. Há décadas as comunidades de ambos os povos reivindicam a demarcação dos limites integrais de suas terras de ocupação tradicional, e a conseqüente reintegração na posse das mesmas, cujo processo de esbulho consolidou-se sobretudo nos anos 60, com a instalação da empresa Aracruz Celulose S/A, multinacional de origem norueguesa, atualmente a maior fabricante mundial de celulose de eucalipto. A expulsão da população Tupinikim e Guarani da maior parte dos seus locais de acesso a riquezas naturais de subsistência, bem como a substituição da mata atlântica pela monocultura do eucalipto, por suas implicações sobre o meio-ambiente, causou graves transformações na economia e qualidade de vida indígena. Confinados em pequenas "ilhas", demarcadas à época do regime de exceção, passaram a receber do Cimi uma atenção específica no que tange à melhoria de suas condições de vida, através do diagnóstico e desenvolvimento - naquelas condições, de modelo econômico auto-sustentável e de preocupação ecológica, com base no respeito à organização social indígena e do resgate e valorização dos seus usos, costumes e tradições. Por outro lado, o processamento administrativo iniciado pela Funai - Fundação Nacional do Índio, em atendimento à reivindicação indígena de correção dos limites da demarcação anterior, trazia também a perspectiva de alteração às condições de acesso à terra e, por conseguinte, das novas mudanças no quadro das suas condições econômico - sociais e culturais. Daí somar-se, à exigência anterior, a de estudo das novas possibilidades de atividades produtivas auto - sustentadas de apoio à transição das comunidades indígenas para aquela nova realidade em perspectiva. O suporte técnico para tal empreitada foi então encontrado na pessoa do Sr. Winfridus Gerardus Johannes Overbeek, engenheiro ambiental holandês, de formação católica, com larga experiência em atividades técnicas voltadas para a ajuda humanitária a populações de países da África e América Latina. (Vide Currículo anexo.) O Sr. Overbeek prontificou-se então a vir ao Brasil, desenvolver estas atividades em carater voluntário, dando seguimento às relações de cooperação e ajuda humanitária entre o Brasil e a Holanda. Aprovado o seu projeto inicial de atividades, foi-lhe concedido pelo governo brasileiro, em 1995, o visto Temporário I, previsto na Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), para o desenvolvimento daquele serviço voluntário de âmbito sócio - cultural. A partir de então, passou a fazer parte da equipe missionária do Cimi, participando de seus cursos de formação indigenista, e como membro da equipe atuante junto aos Tupinikim e Guarani em Aracruz - ES. O projeto de trabalho foi então desenvolvido e, ao término do prazo, tendo a entidade declarado às autoridades competentes a necessidade de sua continuidade por mais um período, o ministério da Justiça brasileiro, tendo avaliado o cumprimento do projeto através de relatório circunstanciado apresentado, deferiu-lhe pedido de prorrogação de prazo por mais dois anos, ou seja, até novembro de 1999, conforme decisão publicada no Diário Oficial da União, de 21 de janeiro do ano em curso. O trabalho continuou então transcorrendo normalmente. II - O contexto do incidente com o sr. Overbeek. Ocorre que em 06 de março, com a rejeição do sr. Ministro da Justiça à reivindicação indígena de demarcação integral de suas terras de ocupação tradicional - reivindicação esta apoiada nos laudos técnico - científicos dos Grupos de Trabalho da própria Funai - decidiram as comunidades indígenas protestar através da realização de sua demarcação por conta própria, como forma de pressionar pelo cumprimento do art. 231, caput e § 1.° da Constituição Federal. A partir de então, todas as forças da sociedade civil organizada que ao longo dos anos tem prestado qualquer forma de apoio e solidariedade aos Tupinikim e Guarani, foram alvo de diligências daquele ministério no sentido de seu afastamento, como o objetivo claro de obter o isolamento das comunidades indígenas, intimidar e quebrar o moral de suas lideranças e neutralizar a sua resistência à medida ministerial. Neste sentido, por exemplo, foi editada pelo Presidente da Funai - Sullivan Silvestre, a Portaria n.° 253, de 19.03.98 (DOU 23.03.98), de interdição da área indígena. Neste sentido também a atitude da Polícia Federal em relação ao sr. Overbeek. III - A intervenção da autoridade policial no caso do sr. Overbeek. No dia 18 último, por volta das 05:30 hs da manhã, na frente do escritório local do Cimi, na cidade de Aracruz, o sr. Overbeek foi abordado de surpresa e, sem quaisquer explicações, muito menos convite escrito e prévio, ordem judicial ou flagrante delito, levado imediatamente e às pressas para a sede da superintendência regional da Polícia Federal em Vila Velha - grande Vitória, onde foi submetido a interrogatório. Seguia o mesmo de forma relativamente "tranqüila", na presença de advogados, quando, após atender a chamado do Superintendente regional, a autoridade interrogante retornou ao recinto, com mudanças quanto ao desfecho que daria ao ato, consubstanciadas em: a) autuar o sr. Overbeek por infração "ao disposto no art. 107, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)", aplicando-lhe "multa de 388,9452 UFIR, prevista no ítem XVI da Lei 6.815/80", (E.E.) "modificada pela Lei n.° 6964/81". b) reduzir-lhe o prazo de estada no Brasil, com base no art. 21 do Decreto 86.715/81, c/c art. 26 da Lei 6.815/80 (E.E.), por estada irregular no país, pelo qual o notificou a "deixar o país no prazo de oito dias, a partir daquela data, sob pena de deportação, nos termos do art. 57 da Lei 6.815/80 (com a redação da Lei n.° 6964/81)". (continua: página 2 e página 3)
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